TSTAg-AIRR 0100281-78.2022.5.01.0247
Citação postal no processo do trabalho: princípio da impessoalidade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Citação postal no processo do trabalho
- Princípio da impessoalidade
- Inexigibilidade
- Citação realizada no endereço correto
- Validade
- Irr nº 223
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CITAÇÃO POSTAL NO PROCESSO DO TRABALHO – PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – INEXIGIBILIDADE – CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO – VALIDADE – IRR Nº 223 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 223, “no processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” 2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando a pretensão deduzida no Recurso de Revista estiver superada por tese vinculante firmada em Incidente de Recursos Repetitivos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora