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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.469

Execução penal: falta disciplinar de natureza grave

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar de natureza grave
  • Nulidades
  • Análise pelo tribunal estadual
  • Ausência
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADES. ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior, em vários julgados, em casos nos quais o Tribunal estadual não conhece de habeas corpus impetrados como substitutivos de agravo em execução, reconhece a negativa de prestação jurisdicional e determina a análise do writ, como entender de direito. Entretanto, o caso dos autos não se assemelha à hipótese descrita, pois houve a interposição de agravo em execução e o Juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação, afastada a ilegalidade do reconhecimento de falta grave pelo reeducando, com a determinação de sua regressão prisional, sem a realização de audiência de justificação.

2. Quanto à tese de impossibilidade de reconhecimento da infração disciplinar, as alegações defensivas deveriam haver sido apresentadas na audiência de justificação, oportunidade na qual a parte tem a possibilidade de expor suas explicações para o descumprimento das condições fixadas para o regime semiaberto, que seriam ou não aceitas pelo Juízo competente. Não cabe a este Tribunal Superior analisar as justificativas da defesa para o não reconhecimento da falta disciplinar em habeas corpus, via que possui o rito célere, que não admite dilação probatória.

3. Esse fundamento seria suficiente, por si só, para o não conhecimento do writ. Entretanto, acrescento que não houve análise da matéria nem pelo Juiz de primeiro grau, nem pelo Tribunal estadual, o que configura dupla supressão de instância.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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