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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010281-05.2024.5.03.0183

Diferenças salariais: promoções por antiguidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA ANÁLISE POR ESSA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO INEXISTENTE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema “promoção por merecimento” para seguir na análise do agravo de instrumento sobre a matéria, tendo reconhecido a transcendência e dado provimento ao recurso para seguir no exame do recurso de revista, o qual foi conhecido e provido para reformar o acórdão do TRT para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das promoções por merecimento. A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que não foi analisado o preenchimento dos requisitos para as promoções por antiguidade referente aos períodos aquisitivos 2014/2016, 2018/2020 e 2022/2024. Ocorre que o recurso de agravo, ao qual foi dado provimento para seguir na análise do agravo de instrumento e, por conseguinte, do recurso de revista, se restringiu a devolver a matéria das promoções por merecimento, nada dispondo acerca das promoções por antiguidade eventualmente deferidas pelo TRT no acórdão recorrido. Assim, não cabia, como não cabe nesse momento, a essa Corte Superior adentrar na discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão das promoções por antiguidade. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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