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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100103-49.2024.5.01.0057

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: afastamento da deserção do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Afastamento da deserção do recurso de revista
  • Sociedade de economia mista
  • Comlurb
  • Prestação de serviço público essencial não concorrencial
  • Prerrogativas da fazenda pública

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. Hipótese em que o Recurso de Revista foi declarado deserto, sob o fundamento de que a reclamada, sociedade de economia mista, não efetuou o preparo recursal. O STF, no julgamento do Tema n.º 253 da repercussão geral, firmou a tese de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial ou com finalidade lucrativa. Por outro lado, a jurisprudência da Suprema Corte admite a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública das entidades que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a deserção do apelo, não obstante se tratar de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço público essencial de limpeza urbana, em regime não concorrencial e voltada ao interesse coletivo. A mera previsão estatutária de eventual distribuição de lucros não afasta tal enquadramento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, reconhecida a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, impõe-se o afastamento da deserção do Recurso de Revista. Precedentes do TST. Afastada a deserção do Recurso de Revista, prossegue-se o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos deste apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, contata-se que a Corte Regional examinou a controvérsia restrita ao pedido de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento da reclamante com base no plano de cargos e salários e nas normas coletivas aplicáveis. Todavia, a parte recorrente, em seu recurso de revista, deixou de impugnar os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limitando-se a veicular tese estranha à lide, relativa a prerrogativas da Fazenda Pública, além de transcrever trechos de decisão proferida em processo diverso, revelando completa dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada. Configurada a ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista e prejudica a análise do mérito. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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