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Jurisprudências

TSTE-ED-ARR 259400-82.2004.5.01.0481

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. À luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa, institutos vigentes no sistema recursal, é vedado interpor mais de um recurso em face da mesma decisão. Ademais, a jurisprudência desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais caminha no sentido de somente ser viável a interposição de embargos de declaração e de recurso de embargos pela mesma parte, em face da mesma decisão de Turma, se houver aditamento/ratificação após a publicação da decisão dos embargos de declaração. In casu , a reclamada interpôs duas peças de embargos à SBDI-1: a primeira, com representação irregular, juntamente com a petição de embargos de declaração contra a decisão da Turma e os segundos embargos após o julgamento dos referidos embargos de declaração. Ocorre que os segundos embargos interpostos pela reclamada não podem ser acolhidos como aditamento porquanto além de não fazerem qualquer referência aos primeiros embargos, consignam fundamentação diversa do primeiro recurso. Ademais, a reclamada, ao interpôr recurso em momento processual inoportuno e prematuro e com irregularidade de representação processual não pode se valer de novo recurso de embargos, tendo precluído sua oportunidade de recorrer. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos, vencidos, apenas quanto à fundamentação, os Ex.mos Ministros Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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