TSTRRAg 996-56.2017.5.08.0130
Deserção: comprovante de pagamento apresentado pelo escritório de advocacia que representa a reclamada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Recolhimento das custas efetuado dentro do prazo
- Dados corretos
- Obediência ao princípio da instrumentalidade das formas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EFETUADO DENTRO DO PRAZO. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Hipótese em que o comprovante de pagamento foi apresentado em nome do escritório de advocacia que representa a reclamada. Esta Oitava Turma tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de pagamento feito pelo procurador da parte, se houver elementos suficientes na guia de recolhimento e no comprovante bancário, suficientes para vinculá-los ao processo, considera-se atingida a finalidade do ato. Tal compreensão tem com norte os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 2. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso de revista, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT, na medida em que a guia de pagamento possui elementos suficientes para sua vinculação ao presente feito. 3 - Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICIALIDADE (ART. 282, § 2º, DO CPC). Considerando-se a relação de prejudicialidade envolvendo a questão de fundo e a preliminar, deixa-se de apreciar a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o do Tribunal Regional evidenciou os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil subjetiva da reclamada (dano - doença do trabalho); nexo causal entre a atividade laborativa e as patologias do reclamante (causalidade); e culpa da reclamada (ato omissivo, por não adotar medidas para proporcionar um ambiente de trabalho seguro para evitar o desenvolvimento ou o agravamento das patologias), portanto, impõe-se a manutenção do acórdão quanto aos danos morais, com fundamento nos arts. 186, 927 , caput , do Código Civil. Ademais, para se constatar ausência dos elementos configuradores da responsabilidade subjetiva (dano, nexo causal e culpa do reclamado) seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da norma coletiva e ofensa ao art. 7º, XXXVI, da CF, de maneira que o processamento do recurso de revista em relação a essa matéria esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento. 4 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatando-se possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação ao artigo 5.º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao fundamento de que, no caso, havia o extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas estabelecida na norma coletiva. 1.2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 1.3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 1.4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, afastando a deserção do recurso de revista, apreciar o agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Prestação habitual de horas extras" por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e "Correção monetária" por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Prestação habitual de horas extras", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Ressalvade entendimento da Ministra Relatorade que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção monetária" por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.