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Jurisprudências

TSTRR 658-15.2022.5.22.0002

Adicional de insalubridade: grau máximo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • A jurisprudência desta c
  • O eg
  • Logo, a decisão do col

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 47/TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 47/TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POÍTICA RECONHECIDA. É incontroversa a admissão da autora para exercício do cargo de enfermeira, no Hospital Universitário de Teresina, bem como a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%). O eg. TRT concluiu que " o simples fato de existir pacientes com doenças infectocontagiosas no setor (Posto) em que a reclamante labora não é suficiente para enquadrar o adicional em grau máximo, porquanto necessária a prova da habitualidade e da permanência do contato. Ou seja, exige-se que o empregado atenda diretamente aos pacientes com uma frequência capaz de ser considerada contato permanente, duradouro " e deu provimento ao recurso ordinário da ré para "reconhecer indevida a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, julgando improcedente a pretensão". A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Como no caso dos autos restou incontroverso que a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a empregada não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, razão por que deve ser reconhecida a transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 47/TST, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 47/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a r. sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive diferenças decorrentes do pagamento da referida parcela em grau médio, observada a prescrição quinquenal. Custas e honorários pela ré, conforme definido em sentença, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública.

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