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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 100402-42.2016.5.01.0207

Insurgência contra decisão de turma: princípio da fungibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Insurgência contra decisão de turma
  • Princípio da fungibilidade
  • Inaplicável
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

PETIÇÃO Nº 405767/2024-7. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. Deixa-se de receber a petição, porquanto manifestamente incabível a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Constatada obscuridade no julgado, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deixar de receber o agravo interno apresentado pela parte LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da petição nº 405767/2024-7, por manifestamente incabível; e acolher os embargos de declaração da segunda reclamada para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, retificar o mérito e o dispositivo do acórdão embargado que passam a ter o seguinte teor: "MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por aparente violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, dou-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes da isonomia salarial deferida com os empregados da tomadora de serviços; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, e declarar a responsabilidade subsidiária da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem: horas extras, intervalos intrajornadas e reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte ré para, reformando a decisão às fls. 1042/1045, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LEI Nº 8.987/95 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista apenas quanto ao tema "EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LEI Nº 8.987/95 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL" e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes da isonomia salarial deferida com os empregados da tomadora de serviços; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, e declarar a responsabilidade subsidiária da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem: horas extras, intervalos intrajornadas e reflexos."

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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