TSTRRAg 0100022-76.2022.5.01.0411
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Fiscalização não comprovada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Em juízo primário de admissibilidade, o Tribunal Regional fracionou o exame da responsabilidade subsidiária e recebeu o recurso de revista do ente público apenas em relação ao ônus da prova da fiscalização, negando seguimento quanto à responsabilidade subsidiária propriamente dita. Todavia, o recurso de revista da parte não atende adequadamente ao disposto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, uma vez que a transcrição efetuada no início, em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora