TSTAg-AIRR 1000942-62.2022.5.02.0422
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição
- Estabilidade
- Doença ocupacional (cisto sinovial no punho esquerdo)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou os motivos pelos quais concluiu que o reclamante faz jus à estabilidade provisória, e que o período prescricional não abarca a indenização substitutiva deferida. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL (CISTO SINOVIAL NO PUNHO ESQUERDO). PROVA PERICIAL QUE ATESTA QUE A DOENÇA TEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO OBREIRO NA EMPRESA RECLAMADA. O TRT foi expresso ao reconhecer “o direito à estabilidade provisória acidentária, convertida em indenização substitutiva desde a rescisão contratual até o término do período estabilitário, correspondente aos salários e demais consectários”, isto é, no período de 03/11/2021 a 03/11/2022. Nesse contexto, a indenização substitutiva não está abarcada no período prescricional pronunciado na sentença (títulos anteriores a 25.3.2017). Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; e negar provimento ao agravo quanto à estabilidade provisória no emprego. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator