TSTAIRR 0010058-82.2024.5.15.0065
Execução: inobservância da determinação de liquidação por artigos contida no título executivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- E, por fim, acentuou: “considerando que a r
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 344 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Corte de origem consignou não haver necessidade de liquidação por artigos, em virtude de já existir sentença transitada em julgado, na qual houve o reconhecimento da inexistência de concessão de pausas ergonômicas pelo executado. Registrou ainda ser incontroverso que as atividades realizadas pelo exequente consistiam, entre outras, em "coletar ovos manualmente" e "tratar as aves", como admitiu o próprio executado, na defesa. E, por fim, acentuou: “considerando que a r. sentença exequenda condenou o executado a ‘implementar em favor dos trabalhadores que se ativam na coleta de ovos e no tratamento de aves, bem como aqueles que atuam no depósito de ovos da sede (Granja Tsuru) os intervalos previstos na NR 31 (artigo 72 da CLT, por analogia)’, atividades desempenhadas pelo exequente, ficou demonstrado que o obreiro faz jus às pausas deferidas, não havendo a necessidade de realização de perícia” (fl. 590). Preconiza a Súmula 344 do STJ que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Nesses termos, conforme salientado pela Corte Regional, não há violação à coisa julgada quando a liquidação é realizada por modalidade diversa daquela indicada no título executivo, consoante exegese da Súmula 344 do STJ, a qual tem por escopo resguardar os princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica e da eficiência. Precedentes. Ademais, cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não se verifica, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator