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Jurisprudências

TSTRR 21118-74.2016.5.04.0021

Horas extras: vendedor propagandista

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Vendedor propagandista
  • Trabalho externo possibilidade de controle de jornada
  • Adicional Noturno
  • Trabalho Externo
  • Controle de Jornada

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. Aparente violação do art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. 1. O e. Tribunal Regional registrou que, " ainda que demonstrado que a reclamante portasse "ipad" da empresa (ou mesmo celular, "notebook", "palmtop", etc), tal não ocorria em razão da necessidade contratual de cumprir um horário fixado, mas precipuamente como mera forma de comunicação ou possível localização " e que " a realização de relatórios de vendas se presta, antes ao resultado da produção do que a aferição da quantidade de horas despendidas ". Assim, concluiu que " a fixação do número de visitas e encontros eventuais com o gerente informados na prova oral não são suficientes para configurar controle de jornada de trabalho, porquanto insertos na própria dinâmica de trabalho dos propagandistas-vendedores ". 2. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que o empregado que presta serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no dispositivo consolidado. É relevante para o deslinde da controvérsia que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. Nesse contexto, ante o quadro fático descrito no acórdão regional, é possível inferir que havia possibilidade, ainda que de forma indireta, de controle da jornada, razão pela qual, a conclusão do e. Tribunal Regional, de enquadramento da atividade da reclamante na previsão do art. 62, I, da CLT, pautado no entendimento de inexistência de fiscalização por parte do empregador, implica violação dos termos do referido dispositivo consolidado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 62, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no particular e determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho para que aprecie os temas do recurso ordinário da reclamante, cuja análise ficou prejudicada.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Trabalho Externo; Controle de Jornada

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