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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000758-37.2022.5.11.0014

Cargo de confiança bancário: transcrição do acórdão regional na íntegra

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança bancário
  • Transcrição do acórdão regional na íntegra
  • Multa pela interposição de embargos protelatórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Pretende o banco reclamado a mera revisão do tema relativo ao cargo de confiança bancário. Ocorre que o acórdão embargado é expresso em registrar que não houve o atendimento ao requisito exposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo em vista que o banco transcreveu na íntegra o acórdão regional em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada. São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar ao embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor do exequente. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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