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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000995-03.2018.5.02.0610

Com agravo leis 13.015/2014 e 13.467/2017: in 40 do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COM AGRAVO LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Não há nulidade a ser declarada, porquanto , ao contrário do que é alegado pela parte, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal Regional registrou entendimento no sentido de que o laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade permanente, sendo que " O fato do embargante não poder laborar em serviço que exija exposição solar sem proteção não reduz sua capacidade laboral ". Assim, não há falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CÂNCER DE PELE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. Na hipótese , o Tribunal Regional, acolhendo a conclusão do laudo pericial, decidiu pela inexistência de redução total ou parcial da capacidade laborativa do reclamante, notadamente considerando que a necessidade de uso de protetor solar trata-se de uma recomendação médica comum, não representando uma limitação funcional que justificasse a concessão da pensão. Com efeito , extrai-se do acórdão regional que embora a perícia tenha reconhecido o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho, constatou-se que o reclamante permanecia apto a exercer qualquer função, inclusive em ambientes externos, com o uso adequado de protetor solar. Neste contexto , o entendimento adotado pelo TRT, no sentido de indeferir o pedido de pensão mensal, não tem o condão de violar as normas previstas nos arts. 944 e 950 do Código Civil. Ademais , o aresto apresentado para confronto de teses é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Outrossim , a alegação no sentido de que " No caso em exame, conforme o Perito asseverou, em razão das lesões nos membros superiores, O RECLAMANTE ESTÁ INCAPACITADO TOTALMENTE PARA FUNÇÃO QUE CAUSOU AS LESÕES, SENDO COLOCADO EM "TRABALHO COMPATÍVEL", PASSANDO A DIRIGIR CAMINHÃO " (fl. 680) não foi analisada pelo Tribunal Regional e não constou das razões dos embargos de reclamação opostos pelo ora agravante, razão pela qual estão preclusas, nos termo do item II da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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