TSTAg-AIRR 0010830-80.2024.5.03.0032
Beneficiário da justiça gratuita ¿ honorários advocatícios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Beneficiário da justiça gratuita ¿ honorários advocatícios
- Percentual fixado
- Ajuda de custo ¿ comissões ¿ danos morais
- Ao interpor recurso de revista
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. AJUDA DE CUSTO ¿ COMISSÕES ¿ DANOS MORAIS. No caso concreto, tendo em vista que o Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cabia à parte recorrente - ao interpor recurso de revista - transcrever trechos da sentença dos quais fosse possível extrair as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a adoção das teses controvertidas, o que não ocorreu, pelo que ficou nitidamente configurado o desatendimento à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, devendo ser mantida ¿ ainda que por fundamento diverso - a decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator