TSTRR 0011183-64.2018.5.03.0054
Tempo à disposição: espera pelo transporte fornecido pela empresa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tempo à disposição
- Espera pelo transporte fornecido pela empresa
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da CLT com sua redação vigente antes da alteração trazida pela Lei 13467/2017, firmou entendimento consubstanciado na Súmula 366 do TST, de que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera pela condução fornecida pela reclamada, limitado a 10/11/2017, entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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