STJAgRg no RHC 224.104
Importunação sexual majorada: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Importunação sexual majorada
- Prisão preventiva
- Audiência de custódia realizada após o prazo de 24 horas
- Justificada
- Ausência de nulidade
- Modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODUS OPERANDI. HABITUALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA. NÃO DEMONSTRADAS A EXTREMA DEBILIDADE DO AGENTE E A FALTA DE ATENDIMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A audiência de custódia foi realizada poucas horas após o prazo legal de 24 horas, e está devidamente justificada, uma vez que a prisão em flagrante foi realizada em regime de plantão. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade da prisão em flagrante, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, assim como que a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem no prazo legal.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de importunação sexual majorada pela relação de parentesco, já que a vítima é sua sobrinha-neta, com 17 anos incompletos à época dos fatos. Segundo consta do decisum, a vítima relatou que, "enquanto estava sozinha em sua residência, o conduzido adentrou o imóvel e começou a acariciá-la, assistiu a vídeos pornográficos em seu celular, próximo à vítima, e, de forma mais grave, a beijou sem consentimento, passou as mãos por seu corpo, e colocou as mãos da adolescente sobre seu próprio órgão genital, proferindo a frase "olha como eu fico", e cobrando uma "dívida", fazendo referência a uma suposta promessa que a vítima teria feito quando tinha treze anos de idade, de que "ficaria com ele" quando completasse 18 anos". Além do mais, consta da denúncia que vítima e autor moram muito próximos, que há relação de autoridade por ele ser tio-avô da vítima e que as investidas do agente perduram desde que ela tinha 13 anos de idade. A prisão também teve como fundamento a presença de condenação pretérita por posse ilegal de arma de fogo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ainda que o agente seja idoso e faça tratamento medicamentoso, ele relatou não possuir nenhuma doença crônica. Para a concessão da prisão domiciliar, exige-se a comprovação da extrema debilidade em razão de doença, e, cumulativamente, a demonstração de que não é possível o tratamento adequado do agente no estabelecimento em que se encontra custodiado, o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.