Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11585-76.2019.5.03.0098

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Pagamento ao longo de todo período contratual
  • Natureza jurídica
  • Diferenças
  • Ônus da prova
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. PAGAMENTO AO LONGO DE TODO PERÍODO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CORRETO PAGAMENTO NA FORMA PREVISTA EM INSTRUMENTOS COLETIVOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE 2 HORAS. NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pela parte Reclamante. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE 2 HORAS. NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de contrato de trabalho iniciado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado posteriormente à vigência da referida lei. II. Esta Corte Superior consolidou ser entendimento no sentido de que, havendo previsão contratual instituindo intervalo intrajornada superior à uma hora, limitado a duas horas, devido é o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) em relação ao recurso interposto pela parte Reclamada, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(b) em relação ao recurso da parte Reclamante:(b.1) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da parte Reclamante quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE 2 HORAS. NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL";(b.2) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE 2 HORAS. NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, por violação do art. 71, §4º, da CLT, para, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, fixando em 2 (duas) horas diárias o intervalo intrajornada da recorrente, condenar a Reclamada ao pagamento da totalidade do intervalo intrajornada e consectários legais, em decorrência da sua concessão parcial, nos termos da Súmula 437 do TST e observadas as disposições constantes nas normas coletivas aplicáveis ao período correspondente.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.