Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010259-10.2023.5.03.0044

Diferenças de depósitos do FGTS: acordo de parcelamento com a cef

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de depósitos do FGTS
  • Acordo de parcelamento com a cef
  • Inexistência de óbice para a cobrança judicial pelo empregado
  • Atualização monetária
  • Defeito de transcrição
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A COBRANÇA JUDICIAL PELO EMPREGADO. Tema 141 da Tabela de Recursos DE REVISTA Repetitivos. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. 1.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao adotar tese no sentido de que “o ajuste pactuado entre a ré e a CEF, em que há reconhecimento da dívida e parcelamento do débito, não impede o empregado, que teve seu contrato de trabalho rescindido, de ingressar em Juízo para requerer o total adimplemento das parcelas relativas ao FGTS em atraso não depositadas” está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST. 2. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte não transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da reclamada, no sentido de que os embargos de declaração visavam sanar omissão na sentença, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os embargos de declaração opostos tinham finalidade protelatória. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.