TSTPE 0006553-72.2019.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: pagamento de diferença de subsídio
Relator(a): JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de controle administrativo
- Pagamento de diferença de subsídio
- LOMAN, art. 124
- Resolução CNJ nº 72/2009, art. 5º, § 1º, art. 6º, art. 9º, § 4º
- Resolução CSJT nº 244/2019, art. 1º, II
- Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT nº 34/2025, art. 5º
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), para análise de acórdão proferido em 29/11/2018 pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), nos autos do Recurso Administrativo n.º 0101222-32.2018.5.01.0000, que deferiu o pagamento de diferença de subsídio entre o cargo de Juiz do Trabalho e o de Desembargador, a magistrado em exercício da função de juiz auxiliar da Escola Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a legalidade do acórdão do TRT-1 que concedeu em 2018, a diferença de subsídio entre os cargos de Juiz de primeiro grau e Desembargador a magistrado atuando como Juiz Auxiliar da Escola Judicial, à luz do princípio da isonomia e da Resolução CNJ nº 72/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) prevê o pagamento de diferença de vencimentos ou subsídios aos magistrados convocados para atuações distintas das atribuições ordinárias do cargo que ocupam exclusivamente para a hipótese de substituição, conforme seu art. 124. 2. A Resolução CSJT nº 244/2019, em seu art. 1º, inciso II, dispõe sobre a diferença de subsídio devida ao juiz de primeiro grau convocado para função de substituição ou auxílio em segundo grau, remetendo aos termos da Resolução CNJ nº 72/2009. 3. A Resolução CNJ nº 72/2009, em seu art. 5º, § 1º, restringe a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais exclusivamente ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal, e, posteriormente, à gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor (art. 9º, § 4º). 4. A norma interna do TRT-1 (Resolução Administrativa nº 4/2015), ao prever modalidade de convocação de magistrado de 1º grau estranha às previstas na Resolução CNJ nº 72/2009, extrapolou os limites estabelecidos pela legislação e regulamentação superiores então vigentes. 5. A Resolução CNJ nº 72/2009 não se aplica aos Tribunais Superiores, que possuem regras próprias para a retribuição financeira dos magistrados convocados para auxílio na Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – ENAMAT (Resolução Administrativa nº 1.724/2015 do TST e Resolução CNJ nº 22/2006). 6. A invocação do princípio da isonomia para equiparar a remuneração do Juiz Auxiliar da Escola Judicial aos magistrados auxiliares da Presidência e Corregedoria, ou àqueles convocados para auxílio à ENAMAT, é insubsistente, pois as situações possuem regramento próprio e específico. 7. A lacuna normativa acerca da convocação de juízes auxiliares das Escolas Judiciais (EJUDs) foi preenchida pelo Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT nº 34, de 4 de junho de 2025, que disciplina a convocação, as atribuições e as tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais, com eficácia prospectiva a partir de sua publicação. É inviável, por corolário, a aplicação retroativa e de índole singular do referido diploma, de modo a preservar as situações jurídicas que se encontravam consolidadas em momento anterior ao advento de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Procedimento de Controle Administrativo conhecido e provido. Tese de julgamento: “O acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região nos autos do Recurso Administrativo nº 0101222-32.2018.5.01.0000, ao conceder, em 2018, provimento pecuniário a magistrado de 1º grau em hipótese não tipificada pela LOMAN e tampouco regulamentada por ato normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça, contrariou o princípio da reserva legal, o que torna imperiosa a sua invalidação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, art. 37, caput, art. 167, art. 169; LOMAN, art. 124; Resolução CNJ nº 72/2009, art. 5º, § 1º, art. 6º, art. 9º, § 4º; Resolução CSJT nº 244/2019, art. 1º, II; Resolução CSJT nº 372/2023, art. 2º, II, art. 4º, VIII, art. 7º, art. 8º, § 2º; Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT nº 34/2025, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ISENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) informou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que realizou o pagamento do valor correspondente à diferença de subsídio para o cargo de Desembargador do Trabalho ao magistrado interessado. 2. O pagamento foi implementado a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2019, retroagindo a janeiro de 2019, e o período de 01/01/2018 a 31/12/2018, referente a exercícios anteriores, foi registrado na folha de cálculo de 12/2018, na medida que o pagamento dessa verba depende de dotação orçamentária específica, conforme as disposições da Resolução CSJT nº 137/2014, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é a necessidade de restituição dos valores recebidos pelo magistrado a título de diferença de subsídio de Juiz de primeiro grau e Desembargador, em face da declaração de ilegalidade do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução CSJT nº 254/2019, em seus artigos 2º e 3º, dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, estabelecendo que a reposição é dispensada quando verificada a boa-fé do interessado e o pagamento indevido tiver decorrido de erro escusável de interpretação de lei por parte do Tribunal ou das autoridades legalmente investidas em função de orientação ou supervisão. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos. 3. No caso, entende-se evidenciada a boa-fé do magistrado no recebimento dos valores, os quais decorreram de decisão administrativa proferida pelo Órgão Especial da Corte Regional, não se podendo cogitar, portanto, na sua responsabilização pelo equívoco ou erro no julgamento da sua demanda administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recomendação de isenção da obrigação de reposição de valores ao erário. Dispositivos relevantes citados: Resolução CSJT nº 254/2019, art. 2º, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531).
Tese
“O acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região nos autos do Recurso Administrativo nº 0101222-32.2018.5.01.0000, ao conceder, em 2018, provimento pecuniário a magistrado de 1º grau em hipótese não tipificada pela LOMAN e tampouco regulamentada por ato normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça, contrariou o princípio da reserva legal, o que torna imperiosa a sua invalidação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, art. 37, caput, art. 167, art. 169; LOMAN, art. 124; Resolução CNJ nº 72/2009, art. 5º, § 1º, art. 6º, art. 9º, § 4º; Resolução CSJT nº 244/2019, art. 1º, II; Resolução CSJT nº 372/2023, art. 2º, II, art. 4º, VIII, art. 7º, art. 8º, § 2º; Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT nº 34/2025, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ISENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) informou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que realizou o pagamento do valor correspondente à diferença de subsídio para o cargo de Desembargador do Trabalho ao magistrado interessado. 2. O pagamento foi implementado a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2019, retroagindo a janeiro de 2019, e o período de 01/01/2018 a 31/12/2018, referente a exercícios anteriores, foi registrado na folha de cálculo de 12/2018, na medida que o pagamento dessa verba depende de dotação orçamentária específica, conforme as disposições da Resolução CSJT nº 137/2014, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é a necessidade de restituição dos valores recebidos pelo magistrado a título de diferença de subsídio de Juiz de primeiro grau e Desembargador, em face da declaração de ilegalidade do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução CSJT nº 254/2019, em seus artigos 2º e 3º, dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, estabelecendo que a reposição é dispensada quando verificada a boa-fé do interessado e o pagamento indevido tiver decorrido de erro escusável de interpretação de lei por parte do Tribunal ou das autoridades legalmente investidas em função de orientação ou supervisão. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos. 3. No caso, entende-se evidenciada a boa-fé do magistrado no recebimento dos valores, os quais decorreram de decisão administrativa proferida pelo Órgão Especial da Corte Regional, não se podendo cogitar, portanto, na sua responsabilização pelo equívoco ou erro no julgamento da sua demanda administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recomendação de isenção da obrigação de reposição de valores ao erário. Dispositivos relevantes citados: Resolução CSJT nº 254/2019, art. 2º, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531).
Decisão
Acordam os Ministros à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, assim estabelece em seu art. 3º: ¿Art. 3º O magistrado convocado tem direito: I ¿ à manutenção do subsídio que perceber no órgão de origem, acrescido da diferença remuneratória correspondente à que é atribuída aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça; II ¿ à ajuda de custo, transporte de pessoal e de seus dependentes e transporte de mobiliário e bagagem, nos termos da norma interna da Corte, caso a convocação importe em mudança de domicílio para a sede do Tribunal; III ¿ ao auxílio-moradia, em valor igual ao atribuído aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, desde que preenchidos os requisitos da legislação específica; IV ¿ ao recebimento de até 10 (dez) diárias por mês, pelo exercício das atividades no Distrito Federal, o que exclui o direito à ajuda de custo ou ao auxílio-moradia; (Redação dada pelo Ato n. 58/GDGSET.GP, de 29 de janeiro de 2024) V ¿ diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior, excetuada a cidade de origem; VI ¿ quatro passagens aéreas mensais (correspondentes a dois trechos de ida e dois de volta, entre Brasília e a cidade de origem do magistrado convocado), não acumuláveis, para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não ter feito opção pela mudança de sede com a respectiva família. (Redação dada pelo Ato n. 614/GDGSET.GP, de 13 de outubro de 2022) Parágrafo único. Aos juízes auxiliares que tenham residência estabelecida no Distrito Federal serão devidas apenas as vantagens previstas nos incisos I e V deste artigo.¿. ¿ grifei. A Resolução CNJ n.º 22, de 26 de setembro de 2006, que regulamenta o pagamento de retribuição pecuniária aos juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça, prediz: ¿Art. 1º Os juízes requisitados para auxiliarem a Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça perceberão a diferença de subsídio ou remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.¿ Nesse contexto, a invocação do princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição da República, para amparar a equiparação remuneratória do Juiz Auxiliar da Escola Judicial aos magistrados auxiliares da Presidência e Corregedoria, ou àqueles convocados para auxílio à ENAMAT, mostra-se insubsistente. As situações pretensamente equiparadas possuem regramento próprio e específico, não autorizando, por conseguinte, a interpretação extensiva promovida na decisão administrativa do Órgão Especial do TRT da 1ª Região. Não se pode olvidar que qualquer aumento de despesas, com a concessão de vantagem pecuniária a servidor público, só poderá ocorrer se houver expressa previsão legal, ato em sentido contrário viola o princípio da legalidade albergado no artigo 37, caput, da CRFB/88. Também é importante mencionar ¿ porque do mesmo modo relacionado à questão de convocação de magistrado de 1º grau para exercício de atividade administrativa na Escola Judicial ¿, que conforme mencionado pela SEJUR no parecer n. 70/2025, os termos da Resolução Administrativa n.º 4/2015 do TRT da 1ª Região foram revogados pela Resolução Administrativa n.º 27, de 6 de outubro de 2022, essa nova norma interna no TRT da 1ª Região passou a tratar o antigo cargo de Juiz Auxiliar da Escola Judicial previsto naquela RA 4/2015 como Juiz Coordenador da Escola Judicial. Com efeito, a atuação do magistrado de 1º grau como Juiz Coordenador de Escola Judicial está prevista na Resolução CSJT n.º 372/2023, que regulamenta o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e assim dispõe: ¿Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: (...) II ¿ o exercício de função relevante singular por magistrados(as) de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais; (¿) Art. 4º Consideram-se funções relevantes para fins do inciso II do art. 2º desta Resolução: (¿) VIII ¿ Juiz Coordenador Acadêmico e Vice-Coordenador Acadêmico de Escola Judicial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando existentes; (¿) Art. 7º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma do art. 2º desta Resolução, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês. Art. 8º Em caso de não fruição pelo magistrado e observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os Tribunais Regionais do Trabalho, por Ato do respectivo Presidente, indenizarão os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Resolução. (¿) § 2º A base de cálculo da indenização incluirá a diferença de subsídio recebida por atuação em instância Superior ou Conselho.¿. ¿ g. n. Nota-se que a Resolução CSJT n.º 372/2023 concede licença compensatória (com eventual conversão em indenização) para as funções de Juiz Coordenador ou Vice-Coordenador Acadêmico de Escolas Judiciais. Contudo, restringe a inclusão da diferença de subsídio na base de cálculo da indenização apenas para atuações em "instância Superior ou Conselho", excluindo, por conseguinte, a atuação nas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, como na hipótese dos autos. Ademais, conforme já relatado, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ¿ ENAMAT, em seu parecer de ID. 5b52f18, informou nos autos que já havia identificado lacuna normativa acerca da convocação de juízes auxiliares das Escolas Judiciais (EJUDs) e propôs um Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT para disciplinar a questão, em conformidade com a Resolução CNJ nº 72/2009, para permitir a convocação direta de magistrados pelos Diretores das Escolas Judiciais. E essa lacuna normativa somente foi preenchida por ocasião da superveniência do Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT nº 34, de 4 de junho de 2025, que foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4242, p. 3-5, em 13 de junho de 2025 e, portanto, considerado publicado em 16 de junho de 2025. Esse é o normativo que atualmente disciplina a convocação, as atribuições e as tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. Esclareço, ainda, que posteriormente, esse ato conjunto foi referendado nos autos do Processo nº CSJT-Ato-1000829-60.2025.5.90.0000, nos termos da Resolução CSJT nº 416, de 29 de agosto de 2025. Abaixo a íntegra do Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT nº 34, de 4 de junho de 2025: ¿ATO CONJUNTO CSJT.GP.ENAMAT N.º 34, DE 4 DE JUNHO DE 2025. Disciplina a convocação, as atribuições e as tarefas dos magistrados que atuam como juízes auxiliares das escolas judiciais. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT) e a DIRETORA DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO (ENAMAT), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ad referendum do Plenário do CSJT, considerando a competência do CSJT para promover a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 1º de seu Regimento Interno; considerando que compete à Enamat coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat), integrado pelas escolas judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 2º, inciso IX, da Resolução Administrativa TST n.º 1.158, de 14 de setembro de 2006); considerando que a Enamat é ¿órgão central¿ do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho, que ela integra junto às escolas regionais (art. 16 e parágrafo da Resolução Administrativa TST n.º 1.158, de 14 de setembro de 2006); considerando que a Resolução n.º 72, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplina a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais; considerando que, em regra, a estrutura organizacional das escolas judiciais prevê a figura do Juiz Auxiliar da Direção, a exemplo do que se verifica no próprio Ato Instituidor da Enamat (art. 4º, parágrafo único, da Resolução Administrativa TST n.º 1.140, de 1º de junho de 2006); considerando a necessidade de promover a adequação dos Regimentos Internos, Estatutos e demais atos normativos dos Tribunais e das escolas judiciais às regras previstas na Resolução CNJ n.º 72, de 9 de junho de 2009, no que se refere à convocação de Juiz Auxiliar da Direção das escolas judiciais; considerando os encaminhamentos vertidos pelos Diretores das escolas judiciais, no curso da 4ª Reunião do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, realizada em 4 de setembro de 2023, na Enamat; e considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6011355/2023-00, RESOLVEM: Art. 1º Compete privativamente aos Diretores das escolas judiciais vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho de grande porte indicar à Administração dos Tribunais, composta pelos Desembargadores Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, um Magistrado do Trabalho de primeiro grau para atuar como Juiz Auxiliar da Direção da Escola Judicial. Parágrafo único. Competirá aos Tribunais definir o órgão de lotação do Juiz Auxiliar da Direção das escolas judiciais, na forma e nos limites previstos na Resolução n.º 72 de 31 de março de 2009 do CNJ. Art. 2º As escolas judiciais vinculadas a Tribunais de pequeno e médio portes contarão com a dedicação parcial de um magistrado indicado na forma do art. 1º, que se afastará da atividade jurisdicional por 10 (dez) dias por mês para se dedicar exclusivamente às atividades da Escola. § 1º O Diretor da Escola informará à Corregedoria Regional as datas de afastamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para que sejam promovidos eventuais ajustes no quadro de designação de magistrados. § 2º Aos Tribunais de pequeno e médio portes fica assegurada autonomia para deliberar pela conveniência de afastamento integral do Juiz Auxiliar da Direção da Escola Judicial. Art. 3º Competirá ao Juiz Auxiliar da Direção das escolas judiciais, sem prejuízo de outras tarefas: I - assessorar a Direção e o Conselho Consultivo da Escola na estruturação, na revisão e no acompanhamento da execução do Projeto Político Pedagógico (PPP), bem como dos Planos de Atividades do Módulo de Formação Inicial e do Programa de Formação Continuada, minutando Atos, Resoluções, Recomendações, Memorandos, Notas Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4306, p. 7-9, 11 set. 2025. Técnicas ou Portarias que se façam necessárias à efetividade de suas diretrizes; II - auxiliar a Direção da Escola na cooperação com as áreas do Tribunal afetadas pela formação de pessoas, a exemplo de Diretoria de Gestão de Pessoas, Corregedoria, Programas Institucionais, Colegiados Temáticos, entre outros; III - auxiliar a Direção da Escola no tratamento das demandas formativas, organizando a construção de itinerários formativos; IV - assessorar a Direção na confecção de calendário de reuniões dos colegiados da Escola, com amparo na estruturação das pautas, além de monitoramento da escorreita documentação em ata, pugnando pelo cumprimento dos encaminhamentos pertinentes; V - coordenar a elaboração de relatórios das atividades realizadas, bem como o monitoramento do índice de capacitação, além do progresso das metas e dos objetivos da Escola, por meio de indicadores específicos, com apresentação dos dados à Direção e ao Conselho Consultivo; VI - planejar e monitorar a elaboração do projeto didático pedagógico das ações formativas, propondo à Direção da Escola a indicação de profissionais de ensino constantes do Banco de Formadores, sempre zelando pelo respeito à verificação de habilitação técnica e à observância dos critérios de paridade de gênero e de inclusão racial, bem como de combate ao capacitismo; VII - indicar para a Direção da Escola profissionais aptos à elaboração dos conteúdos didáticos das ações formativas, acompanhando a contratação, a produção e a revisão do material, sempre primando pelo alinhamento às tabelas de competências da Enamat; VIII - participar das reuniões do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat), em assessoramento à Direção da Escola, zelando pelo compartilhamento das informações, bem como amparando a Direção nos encaminhamentos extraídos do Colegiado; IX - assessorar a Direção da Escola na interação com a Enamat e com as Escolas dos demais Tribunais, pugnando, sempre que possível, pelo compartilhamento das ações formativas no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho (Sinfomat); X - assessorar a Direção da Escola no fomento e no desenvolvimento de atividades de pesquisas e publicações em temas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; XI - assessorar a Direção da Escola na celebração ou na renovação de convênios e acordos de cooperação técnica com outras escolas de magistratura judiciais, bem como com instituições de ensino superior; XII - auxiliar a Direção da Escola na promoção de projeto de extensão, junto à sociedade, por meio de processo interdisciplinar educativo, cultural e científico que promova interação transformadora entre a magistratura trabalhista e os diversos setores da sociedade; e XIII - assessorar a Direção da Escola na gestão de pessoas, zelando por uma atuação coordenada e harmônica entre Secretários, Coordenadores, Assessores e demais servidores da Escola. Art. 4º Para os fins do presente Ato, a classificação dos tribunais por porte terá como referência o relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativo ao ano anterior. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Diretora da Enamat¿ Com efeito, o Ato Conjunto CSJT.GP.ENAMAT nº 34, de 4 de junho de 2025, em seu art. 5º, veicula disposição expressa quanto à sua eficácia prospectiva, ao determinar sua entrada em vigor na data de sua publicação. Consequentemente, o âmbito de incidência do aludido normativo vinculante circunscreve-se, exclusivamente, à disciplina dos casos futuros de convocação de magistrados para o ofício de juízes auxiliares das escolas judiciais. É inviável, por corolário, a aplicação retroativa e de índole singular do referido diploma, de modo a preservar as situações jurídicas que se encontravam consolidadas em momento anterior ao advento de sua vigência. Diante dessa ponderação, a posterior regulamentação não convalida, portanto, o provimento remuneratório deferido em 2018, quando inexistia amparo legal ou normativo deste Conselho para a concessão da diferença de subsídio na condição de Juiz Auxiliar da Direção da Escola Judicial. Nesse diapasão, revela-se eivado de ilegalidade o Acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região, ao promover equiparação remuneratória e fixar parâmetro de retribuição financeira em hipótese não contemplada pelas normas regulamentares e legais então vigentes. Reitere-se que qualquer majoração de despesa, mediante concessão de vantagem pecuniária a servidor público, exige expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988, bem como aos imperativos orçamentários constantes dos arts. 167 e 169 da Carta Magna. Fixadas essas premissas, a conclusão que forçosamente se apresenta, é que a decisão administrativa do Órgão Especial do TRT da 1ª Região, ao conceder, em 2018, provimento pecuniário a magistrado de 1º grau em hipótese não tipificada pela LOMAN e, tampouco regulamentada por ato normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça, contrariou o princípio da reserva legal, o que torna imperiosa a sua invalidação. Por fim, intimado para, caso quisesse, prestar informações, o terceiro interessado, juiz Roberto da Silva Fragale Filho, na manifestação de ID. e653760 requereu que, em caso de reconhecimento da ilegalidade de sua convocação para a EJUD-1, seja dispensado da restituição ao erário, com fundamento na boa-fé. Pois bem. No que diz respeito aos valores recebidos, o TRT da 1ª Região informou a esse Conselho Superior que existe pagamento em favor do magistrado Roberto da Silva Fragale Filho, no valor correspondente à diferença de subsídio para o cargo de Desembargador do Trabalho, esclarecendo que os valores da referida verba foram implementados a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2019, retroagindo a janeiro de 2019, e o período de 01/01/2018 a 31/12/2018, referente a exercícios anteriores, está registrado na folha de cálculo de 12/2018, tendo em vista que o pagamento desta verba depende de dotação orçamentária específica, conforme as disposições da Resolução CSJT nº 137/2014, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores. Ou seja, o magistrado já recebeu parte dos valores referentes à diferença de subsídio para o cargo de Desembargador do Trabalho. A Resolução CSJT nº 254, de 22 de novembro de 2019, ao dispor sobre a reposição de valores recebidos indevidamente por magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, assim disciplina em seus artigos 2º e 3º: ¿Art. 2º Os magistrados e servidores, ativos e inativos, e os pensionistas devem restituir ao erário as importâncias que lhes forem pagas indevidamente. Art. 3º A reposição ao erário de que trata o artigo anterior é dispensada quando verificada a boa-fé do interessado e o pagamento indevido tiver decorrido de erro escusável de interpretação de lei por parte do Tribunal ou das autoridades legalmente investidas em função de orientação ou supervisão.¿. g.n. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos. Na hipótese, malgrado a reconhecida ilegalidade do provimento remuneratório, entendo evidenciada a boa-fé do magistrado no recebimento dos valores, os quais decorreram de decisão administrativa proferida pelo Órgão Especial da Corte Regional, não se podendo cogitar, portanto, na sua responsabilização pelo equívoco ou erro no julgamento da sua demanda administrativa, razão pela qual recomendo seja ele isento da obrigação de reposição de valores ao erário. Pelo exposto, decide-se conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento, para invalidar o acórdão do Órgão Especial do TRT da 1ª Região, prolatado em 29/11/2018, nos autos do Recurso Administrativo nº 0101222-32.2018.5.01.0000; e, quanto à restituição do montante pago ao magistrado a título de diferença de subsídio de Juiz de primeiro grau e Desembargador, em face da presunção de boa-fé no recebimento, recomenda-se a isenção da obrigação de reposição de valores ao erário. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo com fulcro nos arts. 7º, IV, e 97 do RICSJT e, no mérito, dar-lhe provimento, para invalidar o acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região em 29/11/2018 nos autos do Recurso Administrativo nº 0101222-32.2018.5.01.0000; e, quanto à restituição do montante pago ao magistrado a título de diferença de subsídio de Juiz de primeiro grau e Desembargador, em face da presunção de boa-fé no recebimento, recomenda-se a isenção da obrigação de reposição de valores ao erário, nos termos da fundamentação supra. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Desembargador JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Conselheiro Relator
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