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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010169-35.2022.5.15.0001

Vigência da lei nº 13.015/2014: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.015/2014
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício da justiça gratuita
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Horas extras
  • Acordo de compensação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, com relação aos temas “responsabilidade subsidiária.”, “benefício da justiça gratuita” e “honorários advocatícios sucumbenciais” não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria e, com relação ao tema “horas extras. acordo de compensação.” transcreveu longos trechos do acórdão regional, sem particularizar a parte que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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