TSTAIRR 1001051-96.2023.5.02.0016
Execução: ausência de transcrição dos trechos que consubstanciam o prequestionamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Transcrição integral e genérica
- Descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução somente é admissível mediante a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e de realizar o subsequente cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) não é satisfeito com a transcrição integral ou de capítulos inteiros do acórdão regional, sem o devido destaque e individualização da tese jurídica impugnada. No caso concreto, a executada transcreveu a integralidade da decisão regional de forma genérica, o que inviabiliza o confronto analítico e a verificação de afronta ao texto constitucional. Diante do descumprimento de pressuposto intrínseco de natureza processual, resta prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator