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Jurisprudências

TSTRR 0000610-36.2021.5.05.0464

Decisão proferida pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho no julgamento do RR

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Controvérsia acerca da existência da relação de emprego
  • Penalidade indevida

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 120 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR – 0000427-62.2022.5.05.0195. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PENALIDADE INDEVIDA. A discussão dos autos gira em torno do cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT na hipótese em que o vínculo de emprego foi reconhecido em juízo. A multa estipulada no artigo 467 da CLT é devida apenas quando o empregador, na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de pagar ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias. In casu, extrai-se do acórdão regional que a reclamada negou a existência do vínculo empregatício entre as partes, de modo que havia controvérsia acerca das verbas trabalhistas pleiteadas pela trabalhadora, sendo, assim, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-0000427-62.2022.5.05.0195, decidiu firmar a Tese Vinculante 120, nos seguintes termos: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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