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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010310-35.2025.5.03.0146

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional destacou que “não apresentou comprovante de pagamento das custas processuais, tendo juntado apenas as guias de ID.d59e52c e c69ff42 quando da interposição de seu apelo, não havendo registro de autenticação mecânica da instituição bancária responsável pelo recolhimento na respectiva guia que acompanhou o recurso ordinário” e que “não se aplicam ao caso o disposto no art. 1.007, §§2º e 7º, do CPC, tampouco a hipótese contida na OJ 140 da SDI-1 do TST, que apenas autoriza a concessão de prazo para que a parte sane a irregularidade quando se tratar de recolhimento de custas e/ou depósito recursal em valor insuficiente, e não em caso de total ausência de comprovação do preparo”. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada não trouxe, com a interposição do recurso ordinário, o comprovante de recolhimento das custas processuais, sequer comprovou o pagamento parcial, não sendo o caso de insuficiência do valor recolhido, mas sim de total ausência de recolhimento. O agravo não comporta provimento, pois a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com o entendimento firmado por esta Corte Superior, consolidado por meio da Súmula nº 245 do TST, cuja ratio decidendi em questão aplica-se também às custas processuais, conforme entendimento consolidado do c. TST. Ademais, não se aplica o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de recolhimento insuficiente, mas de inexistência de recolhimento, nos termos da tese reafirmada por meio do IRR nº 271 ( leading case TST- RR - 1001817-04.2023.5.02.0323). Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada

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