TSTAg-RRAg-RRAg 0020078-94.2020.5.04.0028
Horas extras: gerente geral de agência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente geral de agência
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática, o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido, para excluir da condenação o pagamento de horas extras, no período em que o Reclamante atuou como gerente-geral da agência bancária. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 287/TST, está pacificada no sentido de que os gerentes-gerais de agência, que detêm amplo poder de mando e gestão e percebem remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, se inserem no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetidos a controle de jornada e, consequentemente, excluídos do direito às horas extras. No caso presente, não há dúvidas de que o Reclamante atuava como o gerente-geral de agência, o que, consoante teor da Súmula 287/TST, atrai, indubitavelmente, a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 219.808,90), o que perfaz o montante de R$ 2.198,08 (dois mil cento e noventa e oito reais e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator