STJAgRg no AREsp 3.059.414
Homicídio qualificado consumado e tentado: declarações prestadas após a condenação
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Declarações prestadas após a condenação
- Aptidão para desconstituir o julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. DECLARAÇÕES PRESTADAS APÓS A CONDENAÇÃO. APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou as declarações prestadas em justificação criminal e concluiu que elas não eram suficientes para desconstituir a condenação. A pretensão de atribuir-lhes maior força probatória exige novo exame das provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. O mesmo óbice impede, na via especial, a absolvição e a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, pois ambas as providências pressupõem a revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a suficiência das provas.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).