TSTAg-RRAg 0101057-30.2022.5.01.0069
Horas extras: intervalos intra e interjornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalos intra e interjornada
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Trechos insuficientes
- Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHOS INSUFICIENTES. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, os trechos transcritos pela parte recorrente não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à reforma da sentença quanto ao tema. Precedentes. Agravo não provido. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora