TSTAg-AIRR 0010626-75.2021.5.15.0139
Cerceamento de defesa: decisão mantida por fundamento diverso
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não impugnação de todos os fundamentos do acórdão regional
Ementa
AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia deixando assentes dois fundamentos jurídicos distintos e autônomos: a) - que houve determinação expressa na ata de audiência inicial sobre a obrigatoriedade da apresentação da réplica e os efeitos de sua não juntada, não tendo a parte, presente na audiência, se insurgido contra o comando e b) que o indeferimento do pedido não se deu em razão da pena de confissão aplicada ao autor, mas do entendimento jurídico do Magistrado sobre a matéria de acordo com a análise dos elementos de prova existentes nos autos. 2. No caso, a parte reitera sua impugnação apenas com relação à inexistência de obrigatoriedade de apresentação da réplica. Assim, ainda que fosse desconstituído esse fundamento, subsistiria o segundo, firmado no indeferimento do pedido com base na análise das provas apresentadas nos autos. 3. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso, nos termos das Súmulas nº 283 do STF (por analogia) e 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator