STJAgRg no AREsp 2.978.052
Homicídio: indeferimento de transferência de preso que cumpre medidas cautelares
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio
- Indeferimento de transferência de preso que cumpre medidas cautelares
- Contemporaneidade das medidas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO QUE CUMPRE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida (ut, AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018).
2. A análise da contemporaneidade e adequação das medidas cautelares, quando fundamentada em elementos fáticos concretos, demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. No caso, o indeferimento do pedido de transferência para cumprimento das medidas em outra comarca apresenta idôneo fundamento, qual seja, a gravidade da conduta, considerando o complexo modus operandi do crime, com logística, organização, execução da vítima em via pública e até possível participação de servidores públicos.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.