TSTROT 0000264-67.2023.5.08.0000
Vínculo empregatício: lide simulada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Lide simulada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LIDE SIMULADA. CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese de lide simulada, como fundamento autorizador do corte rescisório (art. 966, III, do CPC), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão vem amparada na alegação de que um dos sócios da empresa YETGO estaria utilizando o Judiciário Trabalhista como meio de expropriar bens de outro sócio, em razão de brigas societárias. 3. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 4. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 5. No caso concreto, do exame dos autos da ação subjacente, resulta inequívoco que o sócio ALBERTO compareceu em audiência e declarou informação sabidamente inverídica, de que a empresa YETGO estaria sediada em endereço no qual, à época, funcionava outro comércio, conforme declaração certificada por oficial de justiça. 6. Ademais, não há explicação para o fato de que, mesmo sem ter sido concretizado o ofício de citação, o sócio ALBERTO compareceu espontaneamente à audiência inicial e declinou do direito de defesa. Esse fato autoriza concluir que a ciência de ALBERTO acerca do ajuizamento da ação decorreu do contato direto com o reclamante WALTER, a evidenciar a atuação mancomunada de ambos, inclusive com indicação de endereço incorreto, como forma de evitar que a propositura da ação simulada chegasse ao conhecimento do outro sócio (terceiro prejudicado). 7. Além disso, na ação subjacente, WALTER constituiu o mesmo advogado e formulou as mesmas alegações registradas em outra ação trabalhista declarada fraudulenta pelo TRT da 8ª Região (AR-0000042-36.2022.5.08.0000), em que verificado o mesmo “modus operandi” de comparecimento espontâneo do sócio ALBERTO, sem regular citação. 8. Não se trata, pois, de responsabilizar o recorrente WALTER por atos praticados pelo sócio ALBERTO em outras ações trabalhistas. A questão é identificar, como reforço argumentativo, o mesmo padrão comportamental que levou a Corte Regional a reconhecer a existência de lide simulada em outras ocasiões. 9. Ademais, vale destacar que o fato de não ter sido celebrado acordo na audiência inicial não afasta os indícios de simulação, uma vez que, tendo sido indicados, de forma reiterada, endereços empresariais sabidamente incorretos, é evidente que não haveria risco de que o terceiro de boa-fé (sócio GERVÁSIO) tomasse conhecimento da ação. 10. Outrosssim, a deliberada e expressa declaração do sócio ALBERTO de que não desejava apresentar contestação garantiria, de todo modo, a total procedência dos pedidos formulados, com condenação substancial da empresa. 11. Em suma, a indicação de endereço incorreto, o contato direto entre reclamante e o sócio da empresa, o comparecimento espontâneo, a total ausência de pretensão resistida, o requerimento imediato de redirecionamento da execução aos sócios, e a contratação de advogado que patrocinou outra ação declarada fraudulenta contra a mesma empresa, todos esses fatos considerados em conjunto autorizam concluir pela configuração de lide simulada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) condenar o réu Alberto Ferreira de Souza ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da criação de jurisprudência fictícia, em 1% sobre o valor da causa, totalizando R$ 2.307,91; e b) conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora