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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000548-07.2021.5.09.0004

Convênio administrativo: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ilegalidade na equiparação entre contratos de prestação de serviço por terceirização e convênios administrativos para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, a atual jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a Lei nº 8.666/1993 e a Súmula nº 331, do TST, possuem plena aplicabilidade aos convênios firmados pela Administração Pública, conforme conclusão adotada pela SDI-Plena no julgamento do AR-13381-07.2010.5.00.0000. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. 2. Diante de possível desconformidade da decisão regional com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) em 13/02/2025, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2. Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/02/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 5. Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não reconhecer a transcendência do tema ¿convênio administrativo / ente público / responsabilidade subsidiária¿, reconhecer a transcendência política do tema ¿ente público / fiscalização do contrato de serviço¿ e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento com reautuação para Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿ente público / fiscalização do contrato de serviço¿ por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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