Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-ED 900-63.2019.5.07.0012

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência do artigo 282, § 2º, do CPC
  • Atividades típicas de correspondente bancário
  • Enquadramento sindical como financiário
  • Impossibilidade
  • Julgados

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu que a Reclamada caracterizava-se como instituição financeira, enquadrando a Reclamante, por conseguinte, na categoria profissional dos financiários. Assinalou que o conjunto probatório dos autos evidenciou que a " atuação da empresa reclamada a equipara à instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64 (...) ". Explicitou que, segundo a petição inicial, a Autora laborava " prospectando clientes e vendendo produtos financeiros, como empréstimo pessoal, crédito consignado, financiamentos, capitalização, seguros e planos de previdência privada ", bem como que a prova oral " foi convincente o bastante para revelar que a recorrida, de fato, atua no ramo financeiro, promovendo vendas de produtos dessa natureza, como empréstimos pessoal, seguros, previdência privada, dentre outros ". 2. Cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3 . É certo ainda que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as atividades de cadastros, encaminhamentos de pedidos e cobranças, bem como atividades de oferta de produtos como empréstimos e financiamentos guardam identidade com aquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não autorizando o enquadramento da empresa como entidade financeira ou daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 4 . Na hipótese, a partir do contexto fático apresentado no acórdão regional, é possível extrair que as atividades laborais da Reclamante e aquelas realizadas pela empregadora revelam características próprias de correspondente bancário e não de financiário ou instituição financeira, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei 4.595/64, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, afastar o enquadramento da Reclamante como financiária, excluindo da condenação, por conseguinte, o pagamento das parcelas decorrentes desse enquadramento. Reduzida a condenação, restabelece-se ainda a sentença quanto ao importe ali arbitrado para a condenação (R$1.000,00), do qual resulta o pagamento de custas no valor de R$20,00, pela Demandada.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.