TSTAg-AIRR 100955-83.2016.5.01.0015
Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Direito do Trabalho
- Superado o óbice do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- FGTS
- Prescrição
- Depósitos do FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SUPERADO O ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, tendo em vista que a reclamada não se insurgiu contra o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional de que o indeferimento de oitiva de testemunha não caracterizou nulidade por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a confissão real pela reclamada. Portanto, não tendo havido impugnação ao fundamento da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, incide a Súmula 422 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362 DO TST. DECISÃO DO STF NO ARE-709212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS 1. A questão tratada nos autos é sobre refere ao prazo prescricional incidente quanto à pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de depósitos durante a vigência do contrato de trabalho. 2. A teor do que dispõe a Súmula 362, II, do TST, para a hipótese do lapso prescricional que já estava em curso, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial da lesão; ou cinco anos, contados a partir de 13/11/2014. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 01/09/2009, e a presente demanda, em que se pretende os depósitos de FGTS, ajuizada em 23/06/2016, sem o transcurso do prazo de cinco anos contados do julgamento do ARE-709212/DF, em 13/11/2014, marco temporal da modulação fixada pelo STF. Assim, encontrando-se o lapso prescricional em curso, remanesce a incidência da prescrição trintenária. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Cerceamento de Defesa