TSTAg-AIRR 0010275-62.2022.5.03.0152
Jornada 12x36: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Horas extras
- Regime de compensação previsto em norma coletiva
- Óbice da súmula nº 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consignou que a prova dos autos não foi capaz de demonstrar, de forma satisfatória, a compensação ou o pagamento das horas extras realizadas no mês de 06/2021. 2. Nessa esteira, escorreito acórdão regional que, diante da ausência dos cartões de ponto referentes aos meses de maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, transferiu o ônus da prova para a reclamada, presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, porquanto em consonância com a Súmula nº 338, I, TST. 3. De igual modo, irrepreensível a decisão da Corte de Origem que consignou não ter a agravante demonstrado que houve a devida compensação das horas extras durante a vigência do contrato de trabalho, bem como da sua quitação após a rescisão do pacto laboral, conforme previsão na norma coletiva. Dessa forma, para que se chegue a entendimento diverso daquele acostado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve saldo negativo de horas pela agravada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que se tem por inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator