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Jurisprudências

TSTRRAg 1179-65.2017.5.09.0658

Lanches avulsos e horas extras intervalares: previsão em norma interna

  • Direito do Trabalho
  • Lanches avulsos e horas extras intervalares
  • Previsão em norma interna
  • Ônus da prova
  • Auxílio-habitação
  • Natureza indenizatória prevista em norma coletiva
  • Base de cálculo do FGTS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – LANCHES AVULSOS E HORAS EXTRAS INTERVALARES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-HABITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 7º do art. 879 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-HABITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito ao tema controvertido, tendo em vista que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGENS PESSOAIS. PROMOÇÕES E REAJUSTES CONVENCIONAIS. HISTÓRICO FUNCIONAL DOS PARADIGMAS. Considerando os aspectos delineados pela Corte Regional, a respeito do histórico funcional dos paradigmas, que contavam, sobretudo, com reajustes convencionais e promoções decorrentes dos anos anteriores de serviços prestados a reclamada (antes da contratação do reclamante e antes do exercício da função de técnico operacional), verifica-se que a equiparação salarial encontra óbice na existência de vantagens pessoais, na forma do item VI da Súmula 6 do TST, o qual estabelece: " presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ". Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas "AUXÍLIO-HABITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS", por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto ao primeiro aspecto e provimento parcial quanto ao segundo aspecto para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário In Natura; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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