TSTAg-RRAg 0000178-04.2024.5.06.0005
Deserção: seguro garantia judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Ausência do registro da apólice na susep
- Pressuposto recursal não observado
- Transcrição integral, sem destaques
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, sem destaque dos trechos objeto da insurgência. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator