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Jurisprudências

TSTRRAg 1266-58.2017.5.08.0202

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada companhia de eletricidade do amapa

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamada, além de refutar o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado no despacho de admissibilidade a quo , sustenta, em síntese, que as normas coletivas trazem previsão expressa de que o auxílio alimentação tem natureza indenizatória, razão pela qual requer o processamento de seu recurso trancado e, por consequência, a reforma da decisão regional. II. Demostrado o desacerto da decisão denegatória, até porque a transcrição efetuada no recurso de revista empresarial é sucinta, contendo a tese central objeto de insurgência recursal, atendendo, portanto, ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para reexaminar o recurso de revista da Reclamada, no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza indenizatória do auxílio alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . III. Logo, impõe-se o provimento da revista, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em todo o período imprescrito, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação. Precedentes, inclusive desta 4ª Turma. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ANÁLISE PREJUDICADA. Considerando que foi provido o recurso de revista da parte reclamada a fim de se afastar a condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do Autor, no qual se pretende a repercussão do referido auxílio no repouso semanal remunerado, nos anuênios e nos quinquênios. Agravo de instrumento cuja análise fica prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, em que se abordou o tema "natureza jurídica do auxílio alimentação", por ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em todo o período imprescrito, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação, sendo que, invertida a sucumbência, as custas ficam a cargo do Autor, das quais está isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, sendo indevidos honorários advocatícios em benefício da parte reclamada, à luz da Súmula 219, I, do TST, dado que a reclamação foi interposta em data anterior à reforma trabalhista; e(c) Prejudicada análise do agravo de instrumento do Autor.

Indexação

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