TSTAg-AIRR 0000176-72.2023.5.07.0027
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: férias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Férias
- Conversão em abono
- Obrigatoriedade
- Plr proporcional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS – CONVERSÃO EM ABONO – OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA FÁTICA. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, uma vez configurada a imposição patronal de conversão parcial das férias em abono pecuniário, mostra-se devido o pagamento em dobro dos dias de férias não usufruídos pelo obreiro, nos termos do art. 137 da CLT. Precedentes. No caso dos autos, no entanto, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso, a qual consignou que “No caso do reclamante, entendo que ele não logrou êxito em demonstrar que lhe foi retirado o direito de escolha de gozar 30 dias de férias, tanto é que no ano 2021 foram 30 dias de férias” e que “No mais, a própria testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que o normal eram os colegas gozarem 20 dias de férias, e que não se recordava de colegas que quisessem gozar de 30 dias de férias”, bem como que “No mais, a primeira testemunha ouvida a rogo do reclamado deixou claro que quando desejava, era possível o gozo de 30 dias, revelando que a conversão dos 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário era faculdade conferida ao empregado”, além do que “Assim, a meu ver, o reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, logo, admito que o reclamante usufruía, de fato, as suas férias de maneira correta como faculta a lei”. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve a imposição patronal de conversão de parte das férias do reclamante em abono pecuniário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. PLR PROPORCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. Tem-se que o TRT de origem manteve os termos da sentença de base, a qual salientou que “Analisando os autos, verifiquei que não houve a juntada aos autos da Convenção Coletiva de Trabalho que trata da Participação dos empregados nos lucros ou resultados dos bancos” e que “Embora reafirme o reclamante, em sua impugnação, ser devida a parcela postulada, não produziu nenhuma prova nesse sentido, notadamente quanto à norma coletiva que estabeleceu o pagamento de PLR, especialmente quanto à necessidade de seu requerimento”, bem como que “Destaca-se que as normas coletivas são documentos comuns às partes, razão pela qual competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a apresentação do instrumento coletivo porventura existente, com a previsão de pagamento de PLR”. Logo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que se mostra devido o PLR proporcional referente ao último semestre trabalhado pelo reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é verdade nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora