TSTAg-AIRR 0010052-75.2023.5.03.0055
Garantia provisória de emprego: gestante
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Garantia provisória de emprego
- Gestante
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$ 2.055,53, equivalente a 4% sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora