TSTAg-AIRR 0000550-33.2024.5.21.0005
Terceirização: responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços
- Pessoa jurídica de direito privado
- Contrato posterior à lei n.º 13.429/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI N.º 13.429/2017. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. In casu, a premissa fático-probatória fixada pelo Regional de origem é no sentido de que “a hipótese dos autos é de típica terceirização de serviços, na qual a laborista prestou serviços em prol da litisconsorte”. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST (Súmula n.º 331, IV), razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator