STJAgRg no HC 1.056.458
Prisão preventiva: fundamentos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentos
- Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
- Teratologia ou falta de razoabilidade
- Não verificada
- Ausência de fundamentação não evidenciada de plano
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que a agravante seria "integrante de organização criminosa voltada à prática delitiva de golpes em pessoas idosas ou com baixa instrução, possuindo registros criminais de fatos recentes deste ano, inclusive após beneficiada pela prisão domiciliar, o que não a obstou da prática delitiva. Todavia, ela se utilizou desse benefício para continuar na prática delitiva" (e-STJ fl. 25).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.