TSTARR 1000790-73.2018.5.02.0383
Cargo de confiança: óbice da sumula n.º 126 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Óbice da sumula n.º 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Quanto ao tema "cargo de confiança
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema "cargo de confiança – art. 224, § 2.º, da CLT", percebe-se que o quadro fático descrito aponta para: "Assim, tem-se que as atividades exercidas pela Autora como assistente de gerente eram atividades que exigiam maior responsabilidade e fidúcia, mormente por haver substituição ao gerente geral da agência, com enquadramento, portanto, no artigo 224 da CLT, § 2º". A conclusão pretendida pela parte em seu recurso e o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas como extras encontram óbice intransponível na Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal, não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4.º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, § 4.°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, " vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Na hipótese, a decisão de segundo grau foi anterior à manifestação do STF em relação ao tema e, assim, não abordou o tema sob o prisma da condição suspensiva de exigibilidade e da vedação à compensação automática dos créditos ao condenar a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - junte-se a petição 279280/2025-0; II - julgar prejudicado o exame da transcendência do tema "horas extras - cargos de confiança" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema "Honorários de Sucumbência", por violação do art. 5.°, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão ao julgamento da ADI n.º 5.766 do STF, manter a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT, e afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.
Indexação
Horas Extras; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho