TSTAg-AIRR 10212-67.2013.5.06.0023
Execução: base de cálculo das parcelas contidas nos pedidos julgados procedentes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo das parcelas contidas nos pedidos julgados procedentes
- Parâmetros definidos em sentença
- "evolução salarial" ou salário indicado na petição inicial
- Cumprida a coisa julgada
- Inexistência de medida para elucidar a questão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS CONTIDAS NOS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. PARÂMETROS DEFINIDOS EM SENTENÇA. "EVOLUÇÃO SALARIAL" OU SALÁRIO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIDA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA PARA ELUCIDAR A QUESTÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de situação particularizada em que a Corte Regional consignou que o perito contábil seguiu rigorosamente a orientação contida na sentença exequenda e não houve impugnação da parte reclamada no momento processual oportuno. II. Estando descrito, no acórdão regional, o cumprimento da coisa julgada, pontuando-se haver na sentença a determinação sobre a utilização do salário noticiado na petição inicial, na falta de normas coletivas que pudessem ensejar a utilização da evolução salarial como base de cálculo das parcelas referentes aos pedidos julgados procedentes, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. III. Some-se que o fundamento adotado acerca da preclusão, por não haver a parte reclamada ingressado com a medida cabível, no momento oportuno, para elucidar a questão, sob sua perspectiva de que inexistiriam normas coletivas aplicáveis, impede, igualmente, que se reconheça a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. DESCRITA A OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA SÚMULA Nº 381 TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não há elementos, no acórdão regional, que evidenciem que os cálculos não seguem a diretriz contida na Súmula nº 381 do TST. Observa-se que, ao contrário do que sustenta a parte reclamada, está consignado no acórdão regional que o perito contábil elaborou os cálculos em observância à Súmula nº 381 do TST, o que impede que se reconheça a transcendência da causa. II. Além disso, a tese de que haveria a incidência do índice de correção monetária somente a partir do após o 5º dia útil do vencimento da obrigação, não se sustenta em face da literalidade da segunda parte da Súmula nº 381 do TST. III. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada no recurso de revista e devolvida à apreciação. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EXECUÇÃO. LIMITE FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a atualização do crédito trabalhista, que abrange a incidência dos juros de mora e correção monetária, deverá ocorrer até o efetivo pagamento, pois o depósito efetuado ante a instituição bancária se destina apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.