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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000873-17.2024.5.10.0014

Contraminuta da reclamada não examinada: omissão configurada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CONTRAMINUTA DA RECLAMADA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO CONFIGURADA. Configurada omissão no acórdão embargado, quanto ao exame da intempestividade do agravo da reclamante, indicada pela Reclamada em contraminuta ao agravo, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando omissão, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX), conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática agravada foi publicada em 10/02/2026 (terça-feira - fl. 2.184), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 11/02/2026 e o prazo final do octídio legal era o dia 24/02/2026. O agravo, contudo, foi interposto somente no dia 05/03/2026, quando já esgotado, portanto, o prazo de oito dias. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder a novo exame do agravo da reclamante e; II ¿ não conhecer do agravo da parte autora. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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