TSTAg-RRAg 600-53.2019.5.09.0010
Terceirização: sentença que reconhece grupo econômico e declara a responsabilidade solidária das reclamadas
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ausência de indicação circunstancial da divergência jurisprudencial
- Arestos inespecíficos
- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE GRUPO ECONÔMICO E DECLARA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO APENAS A UMA DAS PARTES RECLAMADAS, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III e § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à renúncia, verifica-se, de plano, que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo legal por ela indicado (artigo 485, § 5º, do CPC/2015), como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, tampouco a semelhança entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas trazidas a confronto de teses, em descompasso com o disposto do § 8° do artigo citado. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A, inciso III, e § 8°, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo :"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte"."§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." E ainda que assim não fosse, os arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, tratando de renúncia ao prazo recursal e de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e ilicitude da terceirização. Salienta-se, ainda, que arestos oriundos de Turmas do TST e de TRF são inservíveis ao confronto de teses, pois se trata de situações não contempladas na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.