TSTAg-AIRR 0000631-93.2023.5.12.0028
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa não configurada
- Preclusa a oportunidade de se produzir prova testemunhal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE SE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o alegado indeferimento de produção de prova oral, a demonstrar os pleitos de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual. Esclarece-se que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, verifica-se que a Corte a quo rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois preclusa a produção de prova oral, tendo em vista que a reclamante não manifestou interesse em ouvir testemunhas no tempo oportuno, além do que, mesmo intimada, permaneceu silente no prazo oferecido para tanto. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado ofereceu o prazo para que a autora manifestasse o seu interesse em ouvir testemunhas, do qual se quedou silente, operando-se, assim, a preclusão no momento da audiência. Vale enfatizar que, nos termos do art. 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Na esteira do entendimento desta Corte, inexiste preclusão quando a parte registra os protestos logo após o indeferimento da prova. Tal providência, porém, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual não há mesmo como afastar a preclusão. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator