TSTAg-AIRR 0000865-97.2023.5.05.0019
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, invalidade dos controles de jornada, reflexos de comissões no DSR, diferenças de comissões relativas às vendas a prazo e diferenças de comissões relativas às vendas canceladas ou objeto de troca, em razão da incidência dos óbices dos arts. 896, “c” e § 7º, e 896-C, § 11, I, da CLT, das Súmulas 126 e 333 do TST e da conformidade do acórdão regional com as teses firmadas para os Temas 65 e 57 da Tabela de IRR do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 6.665,26 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator