TSTAIRR 1001215-20.2022.5.02.0041
Fase de cumprimento de sentença: execução de sentença coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução de sentença coletiva
- Extinção da execução
- Interposição de recurso ordinário
- Erro grosseiro
- Fungibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra a decisão proferida pelo juízo em sede de execução, e não recurso ordinário como interposto pela parte. Não havendo dúvida plausível sobre o recurso cabível em face de decisão mediante a qual se aprecia execução título produzido em demanda coletiva, resta inaplicável, pois, o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Julgados desta Corte. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário, porquanto incabível. Transcendência não reconhecida em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento