TSTRR-EDCiv-AIRR 362-09.2021.5.11.0010
Responsabilidade subsidiária do poder público: culpa in vigilando
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Ônus da prova
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Considerando o recente julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo STF, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do Agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMANDO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1.118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2. Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo Poder Público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 5. Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei n.º 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, na ADC n.º 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração do segundo Reclamado com a concessão de efeitos modificativos para promover novo julgamento do Agravo de Instrumento no tema "responsabilidade subsidiária"; II - reconhecer a transcendência política e conhecer do Agravo de Instrumento do segundo Reclamado no tema "responsabilidade subsidiária" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado no tema "responsabilidade subsidiária" por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas e excluí-lo do polo passivo da lide. Custas inalteradas.
Indexação
Gratificação; Ente Público; Indenização por Dano Moral