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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011084-61.2022.5.15.0041

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "No caso em exame, as reclamadas formalizaram contrato de transporte de cargas, como se observa de fls. 1458 e seguintes.” E que “Evidentemente, o contrato entre as empresas é de natureza comercial, mas isso não afasta a característica de terceirização, ao contrário: nesse caso, a terceirização é o próprio objeto de contrato.” É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontra adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras). Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (por má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (segunda reclamada) e excluí-la do polo passivo da lide. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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